No novo sistema tributário, cada empresa que compra um produto ou serviço vinculado à sua atividade paga CBS e IBS ao fornecedor — e tem direito a se creditar desse valor para abater do tributo que deve nas suas próprias vendas. Isso é a não-cumulatividade plena: o tributo incide apenas sobre o valor que você adicionou, não sobre o preço cheio da cadeia inteira.
A novidade em relação ao sistema atual é que o crédito agora é financeiro — não se limita a mercadorias para revenda, como era no ICMS. Compras de energia elétrica, aluguel do estabelecimento, serviços de contabilidade, frete de entrada — tudo isso pode gerar crédito, desde que seja utilizado na atividade econômica do negócio. A vedação é clara e restrita: apenas bens e serviços de uso ou consumo pessoal não geram crédito (art. 57 da LC 214/2025).
"O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar."
LC 214/2025, Art. 47 — Não-cumulatividade e crédito financeiro plenoO direito ao crédito de CBS e IBS está regulamentado pelos arts. 47 a 56 da LC 214/2025. As vedações ao crédito estão previstas no art. 57. O crédito é condicionado ao efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor — conforme o mecanismo de split payment previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, a partir de 2027.
As alíquotas de CBS (~8,8%) e IBS (~17,7%) são referências estimadas. As alíquotas definitivas serão fixadas por Resolução do Senado Federal (art. 18 LC 214). O crédito é calculado pelo método "por dentro" — o tributo está incluído no preço cobrado pelo fornecedor. Esta simulação tem caráter educacional — consulte um contador para apuração do crédito real do seu negócio.
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